REsp
Recurso Especial
Processo nº 1809596
ID do Registro
#69779d58a5beb
201900740900
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-17
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " Imprescindível se faz
mencionar que os juros de mora são devidos a partir da citação na
presente demanda e não a partir da citação da pretensão coletiva. O
feito cuida de direito patrimonial disponível, no qual o devedor
apenas fica ciente do interesse de agir do credor após a devida
citação na lide individual. A conclusão seria diversa se a lide
anterior fosse de cunho individual, o que não é o caso. Assim, o
termo inicial dos juros de mora deve ser mesmo a citação na presente
demanda. A correção monetária, de natureza diversa, c devida desde
cada pagamento a menor".
2. A Corte Especial do STJ, através do julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, firmou a tese
jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação
do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a
irresignação.
4. Recurso Especial provido para determinar que a incidência dos
juros moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação
Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."