REsp

Recurso Especial

Processo nº 1809596
ID do Registro #69779d58a5beb
201900740900
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-17
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " Imprescindível se faz mencionar que os juros de mora são devidos a partir da citação na presente demanda e não a partir da citação da pretensão coletiva. O feito cuida de direito patrimonial disponível, no qual o devedor apenas fica ciente do interesse de agir do credor após a devida citação na lide individual. A conclusão seria diversa se a lide anterior fosse de cunho individual, o que não é o caso. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser mesmo a citação na presente demanda. A correção monetária, de natureza diversa, c devida desde cada pagamento a menor". 2. A Corte Especial do STJ, através do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, firmou a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido para determinar que a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação válida nos autos da Ação Civil Pública.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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