REsp
Recurso Especial
Processo nº 1775747
ID do Registro
#69779d58a596a
201802802800
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
-
2019-06-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO. MERA AVALIAÇÃO DO EXAMINADOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
LITISCONSÓRCIO.
1. Cuida-se de inconformismo contra o Acórdão de origem que
indeferiu a Inicial de Ação de Improbidade Administrativa.
2. A Corte Regional concluiu que os atos imputados pelo Parquet não
constituem ato de improbidade administrativa, mas mera apresentação
de opinião e avaliação do professor acerca dos candidatos que
estavam sendo avaliados pela banca examinadora do concurso.
3. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992 que, "recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita".
4. O juízo de delibação exercido pelo magistrado da causa avaliará,
de acordo com cada caso concreto, se haveria ou não indícios
suficientes para o processamento da Ação de Improbidade, evitando
que fatos atípicos ou subsumíveis a outra esfera de responsabilidade
(civil, administrativa) sejam apurados sob a égide repressora da Lei
8.429/1992, a qual fixa sanções severas que merecem ser utilizadas
com comedimento e cautela.
5. Observa-se que o julgado do Tribunal de origem, para rejeitar a
Petição Inicial, considerou as circunstâncias fáticas que sugeriam a
inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela
parte recorrida, em relação à avaliação de examinador durante o
concurso, tendo expressamente consignado que inexiste ato de
improbidade a ser examinado, referindo-se a depoimento em contrário
àqueles que sustentaram a denúncia 6. É inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ. (REsp 1.673.275/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 20/11/2018).
7. Por outro lado, deve-se reconhecer a violação aos artigos 114,
141, 319 e 492 do CPC/2015, porquanto a hipótese não exige a
formação de litisconsórcio passivo, como equivocadamente entendeu o
TRF4. Ora, considerando que a própria conclusão do TRF4 dá-se
exclusivamente sobre a conduta do professor e sobre a prerrogativa
de opinar e avaliar os candidatos na condição de examinadores,
inexigível a inclusão dos demais avaliadores no polo passivo da
demanda, haja vista que não sofrerão nenhuma repercussão jurídica
com a decisão.
8. Tampouco se justifica a inclusão do candidato aprovado em 1º
lugar e supostamente beneficiado pela avaliação do professor, pois a
Ação Civil Pública não pretendia a nulidade do concurso - que foi
anulado por decisão administrativa -, mas a condenação do acusado às
sanções do artigo 12, III, da LIA, não tem poder de atingir terceiro
que não participou do processo.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela
parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"