AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1200499
ID do Registro #69779d58a5726
201702748162
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-18
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2019-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO. I - Na origem, o Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava deferiu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório em favor dos autores, para que os requeridos se abstenham de praticar atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse que detém sobre parte do imóvel denominado Fazenda Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul/PR II - Irresignada, a Funai interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de ver integralmente reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada nos autos do interdito proibitório. III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena. IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21). V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento. VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide. VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309). IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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