AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1200499
ID do Registro
#69779d58a5726
201702748162
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-18
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO.
I - Na origem, o Juízo Federal da 1ª VF de Guarapuava deferiu,
liminarmente, a expedição de mandado proibitório em favor dos
autores, para que os requeridos se abstenham de praticar atos
tendentes a turbar ou esbulhar a posse que detém sobre parte do
imóvel denominado Fazenda Passo Liso, Município de Laranjeiras do
Sul/PR II - Irresignada, a Funai interpôs agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de ver
integralmente reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela
pleiteada nos autos do interdito proibitório.
III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual
participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área
que foi objeto de demarcação de terra indígena.
IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para
oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016,
sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21).
V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que
houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º,
todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser
anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a
intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo
julgamento do agravo de instrumento.
VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a
ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública
para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a
nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em
julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe
26/2/2019.
VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta
que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra
Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu
ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse
citada para integrar a lide.
VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da
falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de
instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para
manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo
julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da
Funai (fls. 1.304-1.309).
IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em
recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de
instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.