ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 57129
ID do Registro
#69779d58a5526
201800834338
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-06-17
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1.009, § 1º E 1.015 DO CPC/2015. SÚMULA
267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra
decisão judicial que, em sede de ação civil pública, promovida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo, determinara aos réus, ora impetrantes, o
custeio do valor referente ao adiantamento dos honorários periciais.
O Tribunal de origem denegou a segurança, com indeferimento da
petição inicial, concluindo pela inadequação do Mandado de
Segurança, impetrado como sucedâneo recursal. III. A Segunda Turma
do STJ, ao julgar recurso em situação análoga, concluiu que, "ainda
que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do
CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos
termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de
conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da
Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição'" (STJ, RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017).
IV. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do
mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem
pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal ou teratológico" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018).
V. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão
judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e
certo, amparável por Mandado de Segurança, na medida em que a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública,
promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários
periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o
Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício
gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação
da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito". No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018;
AgInt no REsp 1.426. 996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017;
REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/09/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se sustenta a tese de
aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais
alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários
periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de
custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a
referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso
concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS
55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.