AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1728650
ID do Registro #69779d58a52b7
201702780154
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-06-17
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2019-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PENAL APLICADO AO PARTICULAR. CONCORRÊNCIA COM AGENTE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO COMETIMENTO DE ATO IMPROBO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face da parte ora agravante e outros objetivando a apuração de possíveis fatos ilícitos e ímprobos praticados no âmbito da 23ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. 2. O objeto da presente insurgência diz respeito à decisão posterior àquela que determinou o recebimento da petição inicial. Conforme consta no acórdão recorrido, "o r. decisum agravado teve por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante" (fl. 1286 e-STJ). 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 4. No tocante ao recebimento da petição inicial na ação civil pública por improbidade administrativa, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 5. Sobre o tema, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença de indícios de ato de improbidade administrativa praticado pela parte ora agravante. Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito à tese relativa à prescrição da pretensão ministerial, está consignado no acórdão recorrido que o prazo aplicável ao particular é aquele atribuível ao agente público e que, tratando-se de magistrado, incide na hipótese o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Com efeito, tais entendimentos estão em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre os temas. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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