AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1728650
ID do Registro
#69779d58a52b7
201702780154
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-06-17
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PENAL APLICADO AO
PARTICULAR. CONCORRÊNCIA COM AGENTE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO COMETIMENTO DE ATO IMPROBO.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Na hipótese, o Ministério Público Federal ingressou com
ação civil pública por improbidade administrativa em face da parte
ora agravante e outros objetivando a apuração de possíveis fatos
ilícitos e ímprobos praticados no âmbito da 23ª Vara Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo.
2. O objeto da presente insurgência diz respeito à decisão posterior
àquela que determinou o recebimento da petição inicial. Conforme
consta no acórdão recorrido, "o r. decisum agravado teve por
objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para
fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento
da petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante"
(fl. 1286 e-STJ).
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
Código de Processo Civil.
4. No tocante ao recebimento da petição inicial na ação civil
pública por improbidade administrativa, este Superior Tribunal
possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de
indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja
autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública
destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92.
Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ.
5. Sobre o tema, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença
de indícios de ato de improbidade administrativa praticado pela
parte ora agravante. Com efeito, a reversão desse entendimento
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não
é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
7/STJ.
6. No que diz respeito à tese relativa à prescrição da pretensão
ministerial, está consignado no acórdão recorrido que o prazo
aplicável ao particular é aquele atribuível ao agente público e que,
tratando-se de magistrado, incide na hipótese o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a
ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de
infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAN. Com efeito, tais entendimentos estão em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre os temas.
Precedentes do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.