REsp
Recurso Especial
Processo nº 1689245
ID do Registro
#69779d58a50b0
201701382100
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2019-06-18
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA
DEMANDA COLETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica
à complementação de ações em contratos de participação financeira,
os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de
conhecimento da demanda coletiva.
3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem
a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem
que haja configuração da mora em momento anterior."
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.