AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1431117
ID do Registro
#69779d58a4eef
201900116287
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-06-18
-
2019-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO
PARTICULAR. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSA
DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS FEDERAIS.
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado
contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Guaratinga/BA, pela
prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da
inicial, o agravante teria falseado declaração de situação de
emergência do Município, para, indevidamente, obter recursos do
Ministério da Integração Nacional, e, posteriormente, realizar obras
com dispensa de licitação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à
impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a
dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, quanto
ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011).
V. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo, ao fundamento de que, "de todo o acervo probatório a
conclusão que se tem é de total ausência de situação de emergência
que justifique o repasse da verba federal ao Município e, por
conseguinte, que legitime a dispensa de licitação na contratação de
empresa para obras de recuperação dos alegados danos (...) O
elemento subjetivo da conduta do apelante se mostra inequívoco ao se
deparar com a notória divergência entre a situação fática ocorrida
nos períodos de 15 a 17 de junho de 2010 no Município e a situação
descrita pelo apelante para embasar a expedição do Decreto
declarando situação de emergência. O que se extrai dos autos indica
que o falseamento da situação fática perpetrado pelo gestor público
tinha objetivo de angariar verbas federais de maneira irregular para
aplicar em obras de reparação no Município em decorrência de danos
que já subsistiam muito antes da inverídica situação emergencial
sustentada pelo apelante".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.