REsp
Recurso Especial
Processo nº 1809064
ID do Registro
#69779d58a4c7e
201900457675
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-14
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
VALORES CONTROVERSOS SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de
execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título
judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a
prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do
CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial
1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida
em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do
CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a
condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão
lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J
do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a
titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo
beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica
individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando
sentencial proferido na ação coletiva".
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, citando trecho da sentença, concluiu:
"Em suma, em sede de processo coletivo, em que a sentença
condenatória é necessariamente genérica (artigo 95 do CDC), é
imprescindível, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de
liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e a ampla
defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir
de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos
embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de
cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de
evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que
disciplinam o processo coletivo. Ademais, há que se frisar a
importância da referida ação de execução ser instruída com
informações imprescindíveis dos próprios substituídos, de forma a
viabilizar o efetivo pagamento, observando-se que o eventual
recebimento de valores que se reconheçam devidos deverá ocorrer em
favor dos próprios beneficiários ou por pessoa a quem sejam
outorgados por instrumento de procuração poderes específicos para
fazê-lo. " (fl. 386, e-STJ).
5. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas
instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."