REsp
Recurso Especial
Processo nº 1796436
ID do Registro
#69779d58a4a31
201900021845
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI
7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.
1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei
7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se
tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado
estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem
tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil
pública.
2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e
orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art.
18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do
Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios
- salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando
vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não
se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações
privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos
objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja,
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada. Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob
enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos"
grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não
governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de
pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).
4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."