EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1765223
ID do Registro
#69779d58a482a
201802303818
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-19
-
2019-05-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO
DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o
Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de
fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e
descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de
origem, deu-se provimento ao apelo do Município de Siqueira Campos,
julgando que "a técnica a ser utilizada para a destinação dos
resíduos sólidos e refeitos insere-se no âmbito da
discricionariedade do administrador público, a quem compete adotar
aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente
viável, de acordo com a realidade municipal".
2. O acórdão embargado, ao não prover o Recurso Especial, afirmou a
incidência da Súmula 7/STJ: "É inviável, assim, analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.684.560/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp
1.657.795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2017; AgRg no Ag 1.357.870/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp 1.098.243/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2010".
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do
embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."