AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 931889
ID do Registro
#69779d58a4588
201601431211
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NANCY ANDRIGHI
2019-06-14
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO
CABIMENTO.
1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
consistente na utilização de assessor parlamentar em desvio de
função, para a prestação de serviços particulares.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se
encontra no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Súmula 168/STJ.
3. Tanto na vigência do CPC/73 quanto na do CPC/15, é ônus do
agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não
conhecimento do agravo, nos termos da da Súmula 182/STJ. Precedente
da Corte Especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.