REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799460
ID do Registro
#69779d58a4442
201900235392
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUGUEL
SOCIAL. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA
COM AMPARO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
735/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 102-103, e-STJ):
"Registre-se, ainda, que o direito à moradia está incluído no rol
dos direitos sociais, contido no artigo 6º da Magna Carta, sendo
certo que a implementação de políticas públicas a fim de assegurá-lo
é da competência de todos os entes federativos, conforme art. 23, IX
da Constituição, o qual diz ser da competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos
dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Além disso, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente
constitucional (arts. 1º, 6º e 23, IX, da CF/1988), sendo sua
apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
consoante o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não
é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica não cabimento do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO PAULO LOURIVAL CARRIELLO, pela parte RECORRIDA:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"