REsp

Recurso Especial

Processo nº 1799460
ID do Registro #69779d58a4442
201900235392
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUGUEL SOCIAL. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 102-103, e-STJ): "Registre-se, ainda, que o direito à moradia está incluído no rol dos direitos sociais, contido no artigo 6º da Magna Carta, sendo certo que a implementação de políticas públicas a fim de assegurá-lo é da competência de todos os entes federativos, conforme art. 23, IX da Constituição, o qual diz ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 1º, 6º e 23, IX, da CF/1988), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO PAULO LOURIVAL CARRIELLO, pela parte RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
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