AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1660146
ID do Registro #69779d58a4131
201700553318
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que não conheceu do Recurso Especial da ora agravante. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela União visando à reparação de danos por extração mineral de areia sem autorização do DNPM e em desamparo da legislação vigente. A sentença condenou ao ressarcimento de R$ 2.065.351,94. O Tribunal de origem, por sua vez, reduziu a indenização a 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular. 3. Em razão do não conhecimento de seu recurso, a União interpôs o presente Agravo Interno, pelo qual se insurge quanto "à aplicação da Súmula nº 7 do STJ pela decisão monocrática, no ponto em que entendeu que demanda o reexame de fatos e provas dos autos avaliar a incorreção do acórdão regional que fixou como base para se calcular o montante devido a título de ressarcimento ao erário o percentual de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular de recursos minerais". 4. O Recurso Especial da União, em suma, reputa omisso/contraditório o decisum de origem, considerando-o incerto quanto ao valor, além de aduzir que o importe indenizatório é insuficiente ao reparo integral do dano. 5. Quanto à alegativa da União de omissão/obscuridade do julgado de origem no que concerne à desproporcionalidade da condenação e à sua iliquidez, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Esbarra na Súmula 7/STJ o pleito de analisar a desproporcionalidade no valor da condenação, bem como o argumento de que não houve reparação integral, após a redução da indenização. 7. No que tange à alegação da iliquidez do acórdão, não acode razão ao referido pleito, tendo em vista que não há nulidade da decisão judicial que determina a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégrio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 9. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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