AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1660146
ID do Registro
#69779d58a4131
201700553318
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSO MINERAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator
que não conheceu do Recurso Especial da ora agravante. O Agravo
Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis
para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na
decisão.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela União
visando à reparação de danos por extração mineral de areia sem
autorização do DNPM e em desamparo da legislação vigente. A sentença
condenou ao ressarcimento de R$ 2.065.351,94. O Tribunal de origem,
por sua vez, reduziu a indenização a 50% do faturamento total da
empresa proveniente da extração irregular.
3. Em razão do não conhecimento de seu recurso, a União interpôs o
presente Agravo Interno, pelo qual se insurge quanto "à aplicação da
Súmula nº 7 do STJ pela decisão monocrática, no ponto em que
entendeu que demanda o reexame de fatos e provas dos autos avaliar a
incorreção do acórdão regional que fixou como base para se calcular
o montante devido a título de ressarcimento ao erário o percentual
de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração
irregular de recursos minerais".
4. O Recurso Especial da União, em suma, reputa omisso/contraditório
o decisum de origem, considerando-o incerto quanto ao valor, além de
aduzir que o importe indenizatório é insuficiente ao reparo integral
do dano.
5. Quanto à alegativa da União de omissão/obscuridade do julgado de
origem no que concerne à desproporcionalidade da condenação e à sua
iliquidez, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe
foi apresentada.
6. Esbarra na Súmula 7/STJ o pleito de analisar a
desproporcionalidade no valor da condenação, bem como o argumento de
que não houve reparação integral, após a redução da indenização.
7. No que tange à alegação da iliquidez do acórdão, não acode razão
ao referido pleito, tendo em vista que não há nulidade da decisão
judicial que determina a apuração do valor da indenização em
liquidação de sentença. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo
decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se
aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégrio
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da
Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp
354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
9. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise
recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio
jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no
AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
11. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."