REsp
Recurso Especial
Processo nº 1742149
ID do Registro
#69779d58a3da8
201801159496
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
-
2019-04-23
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ART. 5º, §
6º, DA LEI 7.347/1985. MORA DO DEVEDOR. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE
DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO (NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS),
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ART. 18, § 4º, DO CÓDIGO
FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS (LEI 6.015/1973). POSSIBILIDADE DE REGISTRO ADMINISTRATIVO
NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR.
1. Cuida-se de inconformismo do Parquet mineiro com acórdão do
Tribunal de Justiça que, após protocolo de requerimento do
proprietário no Cadastro Ambiental Rural - CAR, considerou extinta a
Execução de Obrigação de Fazer baseada em Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC cujo objeto é a averbação e a recuperação da Reserva
Legal.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO 2. É incontroverso que a
propriedade não possui Reserva Legal demarcada e averbada no
Cartório de Registro de Imóveis. O documento mencionado no acórdão
recorrido ("recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR") consigna
área de Reserva Legal de 0,0000 hectare, o que demonstra sua
inexistência.
3. A simples apresentação de projeto e a formulação de requerimento
administrativo perante o CAR não implicam desoneração de obrigações
múltiplas avençadas e consolidadas em TAC. É impróprio ao Poder
Judiciário, sobretudo para desconstituir título executivo
escorreito, antecipar-se à análise administrativa ainda não
finalizada pela autoridade técnica competente. 4. O recorrido mesmo
reconhece que não instituiu a Reserva Legal, afirmando ter apenas
apresentado projeto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e
requerimento ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, sem
solução definitiva (e-STJ, 214). Com base somente nessas alegações,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Embargos de Declaração com
efeitos infringentes, reformou seu próprio acórdão da Apelação.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL 5. Ao contrário do que
defende o recorrido, não se está diante de obrigações incertas e
inexpressivas estabelecidas em "suposto título executivo
extrajudicial", pois elas decorrem de Termo de Ajustamento de
Conduta legitimamente constituído e com força executiva plena.
Trata-se de título que - como ocorre com qualquer negócio jurídico,
em especial com os de salvaguarda do interesse da sociedade - deve
ser leal, cabal e pontualmente cumprido. Mais do que mero contrato
entre particulares, representativo de obrigações de natureza
disponível, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Parquet
encarna documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza
de robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade, nos
termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 ("Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial").
6. O TAC é um só, o que significa dizer que, exceto previsão
clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a satisfação
parcial ou inadequada de qualquer de suas obrigações caracteriza
inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor, consoante
dispõe o art. 394 do Código Civil. É incompatível com o sistema
processual civil vigente que o Poder Judiciário recuse ou dificulte
execução de obrigações estabelecidas em TAC. Uma vez celebrado, e
respeitadas as formalidades de rigor, o TAC estampa ato jurídico
perfeito de piso, por isso blindado em si mesmo, inclusive
relativamente a alterações legislativas posteriores que reduzam ou
enfraqueçam o patamar mínimo de proteção do interesse público nele
preceituado, à luz do princípio da irretroatividade da lei.
RESERVA LEGAL E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) 7. A instituição do
Cadastro Ambiental Rural - CAR - pelo Código Florestal (Lei
12.651/2012) não retira, no que tange à Reserva Legal, a obrigação
do proprietário de delimitá-la, averbá-la no Cartório de Registro de
Imóveis, conservá-la e recuperá-la. O legislador apenas possibilitou
que, alternativamente, a averbação seja, a critério e conveniência
do proprietário, substituída por registro administrativo no Cadastro
Ambiental Rural - CAR. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AgInt
no REsp 1.732.928/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 21/8/2018; AgInt no REsp 1.731.932/MG, Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; REsp 843.829/MG,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2015; REsp
1.750.039/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/11/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.241.128/SP, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019; REsp 1.426.830/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; REsp
1.722.410, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/5/2018; AgRg
nos EREsp 1.376.203/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 5/11/2014; REsp 1.679.986, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 7/5/2018; REsp 1.679.978/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçaves, DJe
de 9/3/2018; REsp 1.700.817/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçaves, DJe
de 7/3/2018; REsp 1.630.243/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de
6/12/2017; REsp 1.722.268, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
2/4/2018, e REsp 1.698.501, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
19/3/2018.
8. Sensível à necessidade, no plano burocrático, de se facilitar a
regularização de milhares de propriedades pelo País afora e, ao
mesmo tempo, reconhecendo as dificuldades práticas e custos de
averbação isolada da Reserva Legal no Cartório de Registro de
Imóveis, dispõe o art. 18, § 4º, do novo Código Florestal: "O
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório
de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou
possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato" (grifo acrescentado). "Desobriga" enquanto não
houver necessidade de alteração, por outra razão (transmissão,
desmembramento ou retificação), dos assentos no Registro de Imóveis.
E assim é porque o novo Código não revogou o art. 167, II, 22, da
Lei 6.015/1973, que expressamente prescreve, como mecanismo de
garantia reforçada de terceiros e da sociedade (grau máximo de
publicidade, segurança e fé pública das informações), a averbação da
Reserva Legal no Registro de Imóveis.
9. Em síntese, quanto à Reserva Legal, convivem em perfeita harmonia
o regime jurídico do Código Florestal e o da Lei de Registros
Públicos: poderá a instituição ser realizada, alternativamente e à
escolha do proprietário, no Cartório de Registro Imobiliário (=
averbação) ou no Cadastro Ambiental Rural - CAR (= registro
administrativo). Ocorrendo, contudo, negócio jurídico - compra e
venda, usucapião, hipoteca, loteamento, incorporação, parcelamento
do solo, servidão, usufruto, convenção antenupcial etc. - que, por
constituição, transferência ou modificação, judicial ou
extrajudicial, de direitos reais atrelados ao imóvel, exija
atualização nos assentos do Registro Imobiliário, para este devem
ser transplantados, no mesmo momento, os dados da Reserva Legal
anteriormente inseridos no cadastro administrativo.
10. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco
Falcão."