AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1784675
ID do Registro
#69779d58a3a3c
201802951056
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
-
2019-06-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DESACATO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu
em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental proposta
pelo MPE/SP por meio da qual requer: a) a abstenção da exploração
das áreas de preservação permanente ou de nelas promover ou permitir
que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) a
recomposição da cobertura florestal das áreas de preservação
permanente da nascente e da lagoa situadas no imóvel; c) o pagamento
de indenização por danos ambientais; e d) não recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos
agentes financeiros estatais ou privados enquanto não se der
integral cumprimento às determinações contidas na sentença
condenatória. Conforme narrado, "no procedimento anexo (autos n°
144/2006-PJRegional, autos n° 12/2006-PJSertãozinho), que instrui a
inicial, a ré está impedindo ou dificultando a regeneração da
vegetação nas áreas de preservação permanente (APP) da nascente do
córrego Santo Antônio dos Pimentas e da Lagoa do Campinho, uma vez
que parte significativa dessas áreas está ocupada irregularmente com
o plantio de cana-de-açúcar".
3. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar
"ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a
cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel
rural, efetuando o controle de gramíneas exóticas invasoras em todo
o trecho de APP dentro dos limites do imóvel; entregar relatório em
um prazo de 60 dias para verificação da execução das medidas
recomendadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". O
Tribunal a quo negou provimento à Apelação.
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. A recorrente não fundamentou
adequadamente a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, narrando em
que consiste o vício do julgado recorrido. Incide, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489,
§ 1º, IV do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado
pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ademais, o Tribunal a quo consignou: "Não há controvérsia acerca da
presença do 'Capim Napier' na área de preservação permanente
existente na propriedade da apelante, tampouco sobre o fato de que a
existência da gramínea exótica impede a recomposição da área pela
vegetação nativa".
6. Ressalte-se que o Recurso Especial em tela foi interposto contra
Acórdão proferido em Ação Civil Pública, donde já restara
demonstrado de forma exaustiva a ocorrência de dano ambiental e a
obrigação do agravante, na qualidade de proprietária do imóvel
rural, de recompor a cobertura florestal em Área de Preservação
Permanente (Fazenda São Luiz - nascente e Córrego Santo Antonio das
Pimentas) coberta por gramínea exótica "Capim Napier". Assim, o
Tribunal a quo consignou: "Não há controvérsia acerca da presença do
'Capim Napier' na área de preservação permanente existente na
propriedade da apelante, tampouco sobre o fato de que a existência
da gramínea exótica impede a recomposição da área pela vegetação
nativa".
7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."