REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799449
ID do Registro
#69779d58a3761
201900106027
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ILÍCITO AMBIENTAL PRIMÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 613 DO STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual de São Paulo contra os ora recorridos em razão de
implantação de loteamento irregular em Área de Preservação
Permanente (APP).
2. O Tribunal local decidiu pela anulação do processo, determinando
a baixa dos autos à origem para que seja o autor intimado a emendar
a Inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários, nos
termos do art. 114 do CPC, resultando prejudicada a análise dos
demais pontos recursais.
3. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio
facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores.
O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em
conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do
STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio
passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp
1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/06/2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 7.8.2008.
4. Em caso de loteamento irregular, eventuais prejuízos sofridos por
consumidores disparam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
não influenciando o deslinde, em si, de eventual Ação Civil Pública
Ambiental, nem a legitimidade ou a eficácia de sentença dela
decorrente. Até porque a presença de compradores de lotes não
altera, na essência, o quadro fático-jurídico de fundo da demanda
coletiva em favor do meio ambiente, vale dizer, in casu a degradação
de Áreas de Preservação Permanente pelos empreendedores e a
ilegalidade formal do loteamento na sua totalidade, além de não se
admitir "a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental" (Súmula 613 do STJ). Assim, a existência de
consumidores-vítimas do comportamento inescrupuloso de vendedores e
intermediários mostra-se incapaz de retirar, mitigar ou afetar a
ilegalidade da degradação meio ambiente (= ilícito ambiental
primário), resolvendo-se, como toda lesão à relação de consumo, no
âmbito do Código de Defesa do Consumidor e de seus instrumentos de
implementação.
5. Saliente-se, por fim, que, na hipótese concreta dos presentes
autos, a Ação Civil Pública traz, entre seus pedidos, precisamente o
ressarcimento integral de eventuais danos suportados pelos
adquirentes dos lotes, o que lhes permitirá habilitação, como
credores dos corresponsáveis pelo loteamento, na fase de liquidação
e execução da sentença de índole coletiva.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."