AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1137714
ID do Registro
#69779d58a34de
201701753632
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-06-14
-
2019-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE
TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE
REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA
PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(=astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
II - Quanto à matéria fática, narra a inicial, em suma, que em
18/03/2010 foi abordado o veículo MERCEDES BENZ L1620, placa
DAJ-7504, trafegando na BR 365, Km 413 (Trecho Patos de
Minas/Patrocínio), no Município de Patos de Minas/MG, com excesso de
1.710 Kg no Peso Bruto Total - PBT, tendo sido lavrado o Boletim de
Ocorrência n. 180320101702 e o Auto de Infração B10.933-1.
III - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao
trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à
ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos
à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e
patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
IV - No recurso especial, insurge-se o Ministério Público Federal
contra acórdão em que se entendeu, em suma, ser impossível a
condenação da empresa recorrida a não trafegar com excesso de peso
pelas estradas, haja vista que já existe, no Código de Trânsito
Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando
ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais
coletivos.
V - Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso (fls. 466-469). Em decisão monocrática não se conheceu do
recurso especial sob o fundamento de que a revisão do acórdão
implicaria em reexame fático-probatório.
VI - O agravo interno merece provimento.
VII - Vale citar o entendimento firmado, recentemente, no julgamento
do REsp 1574350/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin
na E. Segunda Turma sobre a matéria em debate. Naquela ocasião, o
colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal, com os fundamentos que se passa a expor.
VIII - No mérito, importa salientar que as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é
diferente de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e
limitam a sua implementação exclusivamente ao agir do administrador,
pois, como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da
independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
IX - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à
norma do art. 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada
em Ação Civil Pública, em que se busca a cessação de flagrante e
contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências legais,
fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de
eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada
diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se
pagamento de competente indenização por danos materiais e morais
coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação
aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes
do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.
X - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in
abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como
resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e
a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole
cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos
e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da
Administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou
de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar
eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à
coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a
regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do
administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da
jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para
impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida,
como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de
omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a
deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.
XI - Independentes entre si, multa civil (= astreinte),
frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na
prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa.
Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à
aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de
polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a
castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta
pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de
modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de
fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente
estabelecidas.
XII - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol
de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no
seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar
e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa
administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do
Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus
atributos básicos, o imperativo categórico e absoluto de eficácia de
direitos e deveres. XIII - Como explicitado pelos eminentes
integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais
em sessão, a presente demanda cuida de problema "paradigmático",
diante "da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício
usufruído", pois "a empresa tolera a multa" administrativa, na
medida em que "a infração vale a pena", estado de coisa que
desrespeita o princípio que veda a "proteção deficiente", também no
âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og Fernandes).
Observa-se nessa espécie de comportamento "à margem do CTB", e
reiterado, "um investimento empresarial na antijuridicidade do ato,
que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública"
(Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto,
é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais
quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que "compensa
descumprir a lei e pagar um pouquinho mais", percepção a ser
rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive
nessa área" (Ministro Francisco Falcão).
XIV - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente
difusa, o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e
coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se
sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista meramente enumerativa de
categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de
domínios materiais do universo difuso e coletivo (meio ambiente;
consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio
público e social). XV - Embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha
que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo
que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts.
4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) opera com valor aditivo, não
introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios
limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública, instrumento de
persecução da responsabilidade civil de danos causados, por exemplo
inviabilizando a condenação em dano moral coletivo.
XVI - A confessada inobservância da norma legal pela empresa
recorrida autoriza - ou melhor, exige - a pronta atuação do Poder
Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas
nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente
aplicadas no decorrer de 10 (dez) anos, não se revelaram capazes de
coibir ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
XVII - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de
peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da
longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua
notoriedade, de provas outras, à luz do que dispõe o art. 334,
inciso I, do CPC.
XVIII - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade
entre o transporte com excesso de carga e a deterioração das
rodovias decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos
fatos ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado
pela Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta
Corte: "em 18/03/2010 foi abordado o veículo MERCEDES BENZ L1620,
placa DAJ-7504, trafegando na BR 365, Km 413 (Trecho Patos de
Minas/Patrocínio), neste Município de Patos de Minas/MG, com excesso
de 1.710 Kg no Peso Bruto Total - PBT, tendo sido lavrado o Boletim
de Ocorrência n. 180320101702 e o Auto de Infração B10.933-1".
XIX - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a
padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais
e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou
conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de
regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a
circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito
não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e
do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao
patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com
vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a
conduta do agente e o dano patrimonial imputado.
XX - Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por dano
material formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo
Tribunal de origem, observados parâmetros objetivos para essa
finalidade.
XXI - Por fim, confirma-se a existência do dano moral coletivo em
razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter
extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre
outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral
in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.
XXII - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a
conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos
fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e
indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei 7.347/1985, 6º,
VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado 456 da V Jornada de
Direito Civil). XXIII - Entenda-se o dano moral coletivo como o de
natureza transindividual que atinge classe específica ou não de
pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à
imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese
das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação
jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015).
XXIV - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de
personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada,
que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção.
Isso não importa exigir que da coletividade "dor, repulsa,
indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que
se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no
manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o
dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e
coletivos de uma comunidade) como o divisível (por afronta a
interesses individuais homogêneos)" (REsp 1574350/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
06/03/2019). Nesse sentido também o precedente desta E. Segunda
Turma: REsp 1.057.274, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Dje 26.2.2010.
XXV - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir
ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação
normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano
imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os
quais derivam do próprio fato ofensivo. Segundo as regras da
experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela
vítima.
XXVI - A propósito, merece destaque a manifestação do Ministério
Público Federa: "12. O transporte de carga com excesso de peso não
só coloca em risco a vida, a integridade física e a segurança dos
usuários das rodovias federais, mas também acarreta sérios danos ao
seu pavimento e abrevia o tempo útil de sua conservação, provocando
prejuízos, consequentemente, dano ao patrimônio público, decorrente
da dispendiosa manutenção e restauração. 13. Por outro lado, a
prática danosa ao Erário tem uma contrapartida positiva para o
recorrido, que economiza nos seus custos de transporte porque
concentra indevidamente sua carga em poucos veículos, em detrimento
ainda da vida e da integridade física da população usuária da
rodovia, que fica mais exposta a acidentes de trânsito. 14. Assim,
diante da flagrante atitude de desrespeito à legislação sobre o
tema, em que o recorrido transporta mercadorias em caminhões com
flagrante e inconteste excesso de peso em rodovias federais, faz-se
necessária a sua responsabilização pela desobediência às normas
legais, além da imposição da obrigação de indenizar o dano material
ao patrimônio público e dano moral coletivo gerado".
XXVII - É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de
veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias
públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da
camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento , o
que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões,
imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de
manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos
recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que
utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e
desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor.
Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e
estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em
consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento
dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado
igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto
dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais
coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de
devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum
debeatur. XXVIII - Por todos os argumentos acima expostos, deve-se
afastar a orientação do Tribunal a quo, que afirma a impossibilidade
de coexistência entre a multa de trânsito e as astreintes civis,
negando em adição a existência de dano patrimonial e moral e de nexo
causal. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos
(an debeatur), verifica-se a necessidade de devolução do feito ao
juízo de origem para mensuração do quantum debeatur. XXIX - Nesse
contexto, tendo em vista que a reprimenda civil deve ser suficiente
para desestimular a conduta indesejada e considerando razoável a
ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de multa no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, a ser continuamente
atualizada) para cada veículo de carga que for flagrado transitando
com excesso de peso, determina-se que sejam fixadas as astreintes,
conforme pleiteado.
XXX - Em caso análogo a este, esta E. Segunda Turma já decidiu no
sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. Nesse
sentido: REsp 1574350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019.
XXXI - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial deferindo o pleito de tutela inibitória (infrações
futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério
Público Federal na petição inicial. Devolva-se o feito ao juízo a
quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e
morais coletivos e difusos.
XXXII - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.