AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1438671
ID do Registro
#69779d58a2f2b
201900218367
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-06-07
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2019-06-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO E DO ELEMENTO
SUBJETIVO. FINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado
contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
agravante, na qual postula a condenação dos ora agravados, então
Prefeito e Secretário de Saúde do Município de Uberaba/MG, pela
prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no não
cumprimento de ordens judiciais que determinaram o fornecimento de
medicamentos a determinada usuária do SUS.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à
ausência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse
sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.237.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
V. Com relação ao art. 11, II, da Lei 8.429/92, o Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "o retardamento
ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de
maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no
campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os
princípios da administração pública" (STJ, AgRg no REsp
1.191.261/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/11/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.470.080/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018; REsp
1.661.892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2018.
VI. No caso, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto
probatório dos autos, concluiu pela inocorrência do elemento
subjetivo, consignando que, "não obstante as notícias de
descumprimento do acordo homologado, verificando os autos,
observa-se que houve interesse e diligências dos requeridos com o
fito de solucionar os atendimentos e o fornecimento dos
medicamentos, sendo inclusive decretado estado de emergência para
promover a compra imediata dos medicamentos (...) Assim,
vislumbraram-se diversas medidas administrativas para a solução do
imbróglio, demonstrando a vontade dos administradores em não se
omitirem diante das dificuldades financeiras encontradas para a
aquisição dos medicamentos, criando soluções e alternativas para a
dispensação dos fármacos. Corroborando a afirmação de que os
requeridos não se mantiveram inertes para proceder ao cumprimento do
acordo judicial, o esposo da Sra. Silvana prestou depoimento (...)
Nessa senda, não há prova da alegada má-fé ou dolo dos agentes
públicos, inexistindo os requisitos para a caracterização de
improbidade administrativa".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e a
existência do elemento subjetivo, na conduta dos réus - demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.