AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1342583
ID do Registro #69779d58a2cd0
201802005435
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-07
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2019-05-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92 E DO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE RENÚNCIA DE TRIBUTO SEM LEI AUTORIZATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do perdão de multa - referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) - concedido ao Grupo Zagaia. II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, com fundamento no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92, condenar tão somente os réus Secretário Municipal de Finanças e Assessor Jurídico do Município. Interposto recurso de apelação pelos réus sucumbentes e pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso dos réus. O Ministério Público interpôs recurso especial e, uma vez inadmitido, apresentou agravo em recurso especial. III - Fundamentos fáticos bem delineados e incontroversos no acórdão recorrido. Tribunal a quo que reconhece as irregularidades apontadas, sustentando que não há lei autorizando a concessão do benefício fiscal em altercação. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. IV - A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92. A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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