AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1342583
ID do Registro
#69779d58a2cd0
201802005435
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-07
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2019-05-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92 E DO ART. 14 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE RENÚNCIA DE TRIBUTO SEM LEI
AUTORIZATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso do Sul, em razão do perdão de multa - referente ao
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) - concedido ao
Grupo Zagaia.
II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, com
fundamento no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92, condenar tão
somente os réus Secretário Municipal de Finanças e Assessor Jurídico
do Município. Interposto recurso de apelação pelos réus sucumbentes
e pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso dos réus.
O Ministério Público interpôs recurso especial e, uma vez
inadmitido, apresentou agravo em recurso especial.
III - Fundamentos fáticos bem delineados e incontroversos no acórdão
recorrido. Tribunal a quo que reconhece as irregularidades
apontadas, sustentando que não há lei autorizando a concessão do
benefício fiscal em altercação. Hipótese de revaloração jurídica dos
fatos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
IV - A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de
obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre
depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras
palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e
sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a
devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres
públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
V - Caracterização de ato de improbidade administrativa com
fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92. A rigor, não é o
agente público que, quando conveniente, concede benefícios a
particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei
autorizativa.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.