AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1430641
ID do Registro #69779d58a2aa0
201900110353
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-07
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2019-05-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, I, E 12, II E III, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE INVIABILIZOU A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 11, I, E 12, III, DA LIA, NÃO INTEGRANTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DEMANDA. AFIRMADA VIOLAÇÃO DA REGRA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União Federal. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos por ambas as partes. II - A União interpôs recurso especial, sustentando violação dos arts. 11, I, e 12, II e III, ambos da Lei n. 8.429/92. III - Uma vez que a União Federal formulou pedido principal de imposição das sanções do art. 12, II, da LIA, pugnando apenas subsidiariamente pela aplicação das sanções do inciso III, não poderia o Juízo de primeira instância ou o Tribunal a quo examinar o pedido sucessivo como se cumulado fosse. IV - As instâncias ordinárias fixaram de forma adequada o valor da reparação do dano, não cabendo ao STJ redimensioná-lo, porque não houve desproporcionalidade. A alteração do valor da reparação exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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