AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1430641
ID do Registro
#69779d58a2aa0
201900110353
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FRANCISCO FALCÃO
2019-06-07
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2019-05-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, I, E 12, II E III, AMBOS DA LEI N. 8.429/92.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PRINCIPAL QUE INVIABILIZOU A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 11, I, E 12, III,
DA LIA, NÃO INTEGRANTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL DO AUTOR. PRINCÍPIO
DA DEMANDA. AFIRMADA VIOLAÇÃO DA REGRA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO
DANO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta pela União Federal. Os pedidos
formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O
Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos por ambas as
partes.
II - A União interpôs recurso especial, sustentando violação dos
arts. 11, I, e 12, II e III, ambos da Lei n. 8.429/92.
III - Uma vez que a União Federal formulou pedido principal de
imposição das sanções do art. 12, II, da LIA, pugnando apenas
subsidiariamente pela aplicação das sanções do inciso III, não
poderia o Juízo de primeira instância ou o Tribunal a quo examinar o
pedido sucessivo como se cumulado fosse.
IV - As instâncias ordinárias fixaram de forma adequada o valor da
reparação do dano, não cabendo ao STJ redimensioná-lo, porque não
houve desproporcionalidade. A alteração do valor da reparação
exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.