AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1359026
ID do Registro #69779d58a28bd
201802298540
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2019-06-13
-
2019-06-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. ABALO. COLETIVIDADE. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual deixou assente que não ficou configurada a existência de danos morais coletivos a ensejar indenização. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deveras, o entendimento adotado pelo acórdão a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao caso. 3. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Voltar para Lista