REsp

Recurso Especial

Processo nº 1795349
ID do Registro #69779d58a275c
201900294337
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OG FERNANDES
2019-06-12
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2019-06-06
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (INFRACONSTICUCIONAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a condenação do recorrido à recuperação de área de preservação permanente, com a necessária demolição da edificação ali erguida, a ser realizada de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com aplicação de multa diária. 2. O Ibama requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Os arts. 492, 503, § 1º e inciso I, 514 todos do CPC; 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, "a" e "c", 2º, "a", 3º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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