REsp
Recurso Especial
Processo nº 1795349
ID do Registro
#69779d58a275c
201900294337
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OG FERNANDES
2019-06-12
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2019-06-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (INFRACONSTICUCIONAL E
CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama objetivando a condenação do recorrido à recuperação de área de
preservação permanente, com a necessária demolição da edificação ali
erguida, a ser realizada de acordo com o Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD), com aplicação de multa diária.
2. O Ibama requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão
do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo
do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou
claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
3. Os arts. 492, 503, § 1º e inciso I, 514 todos do CPC; 6º, I, do
Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, "a" e "c", 2º, "a", 3º e 4º do
Decreto-Lei n. 9.760/1946 não serviram de embasamento a qualquer
juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido
possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e a parte
interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência
da Súmula 126 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.