AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 944829
ID do Registro
#69779d58a256c
201601716634
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GURGEL DE FARIA
2019-06-12
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2019-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO
COMPETENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a teor do 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a
competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito
Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe
05/12/2013).
4. Na hipótese, em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal, visando à condenação da ré, ora agravante, ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do
descumprimento das regras de qualidade do Sistema de Atendimento ao
Cliente - SAC, o Tribunal a quo entendeu que "o dano objeto da ação
ultrapassa o âmbito local (Rio de Janeiro), acarretando prejuízos de
âmbito nacional", razão por que a demanda seria de competência de
uma das varas do Distrito Federal ou da capital de um dos estados, à
escolha do autor.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.