AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1431172
ID do Registro
#69779d58a1c86
201400132874
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-07
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2019-06-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA SUJEITA A
DESLIZAMENTO DE GRANDE IMPACTO. ART. 3o.-B DA LEI 12.340/2010.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE REALIZADA
EM ESTRITO CUMPRIMENTO À NORMA LEGAL. APOIO ESTATAL PREVISTO APENAS
PARA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 3o.-A, § 2o. DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. ALÉM DISSO, PARA SE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS
OBRIGAÇÕES, TAIS COMO RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL, ENSEJANDO A
REINCLUSÃO DO ESTADO NA PRESENTE LIDE, DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O
REVOLVIMENTO DO ACERVO DOS AUTOS, VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a
obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação
às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos
de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder
Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto
a legislação somente prevê providências de apoio.
2. A adoção de enfoque da demanda de maneira diversa daquela
realizada pelo Tribunal Fluminense, para se privilegiar o Direito
Ambiental, tem o condão de alterar a natureza da obrigação discutida
nos autos e demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e
provas, o que é vedado, em princípio, nessa seara recursal especial.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.