PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1361872
ID do Registro
#69779d58a149f
201300117614
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RAUL ARAÚJO
2019-06-07
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2019-05-28
Não categorizado
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não
associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre
a legitimidade do não associado para a execução da sentença
proferida em ação civil pública manejada por associação na condição
de substituta processual, determinando a suspensão do processamento
dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem
sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em todo território nacional, no segundo grau de
jurisdição ou nesta Corte. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão. Vencidos os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.