PAFRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1361872
ID do Registro #69779d58a149f
201300117614
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RAUL ARAÚJO
2019-06-07
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2019-05-28
Não categorizado

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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