AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1644596
ID do Registro #69779d58a0ae8
201603284448
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-06
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2019-06-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o., IV, V e VI e 1.022, II E PARÁG. ÚNICO, II DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA: RE 573.232, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 19.9.2014. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CONFERIDO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU, AINDA, QUE INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA ACP À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV, V e VI e 1.022, II e parág. único, II do Código Fux não ocorreu, tendo em vista que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas em debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A Ação Coletiva ajuizada pela APRECE-Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará não teve o condão de interromper a prescrição da pretensão do Município, porquanto não restou comprovado que fosse filiado à referida Associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva, tampouco teria outorgado autorização para tanto. Entendimento de acordo com orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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