AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1644596
ID do Registro
#69779d58a0ae8
201603284448
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-06
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2019-06-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o., IV, V e VI e 1.022, II E
PARÁG. ÚNICO, II DO CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDIVIDUAL
EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
APLICOU ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE
O TEMA: RE 573.232, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, DJE
19.9.2014. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CONFERIDO
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU, AINDA, QUE INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA
ACP À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RESSALVA DO PONTO DE
VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. A alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV, V e VI e 1.022, II e
parág. único, II do Código Fux não ocorreu, tendo em vista que a
lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas em debate foram decididas com
clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo
dos Embargos de Declaração. 2. A Ação Coletiva ajuizada pela
APRECE-Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará não
teve o condão de interromper a prescrição da pretensão do Município,
porquanto não restou comprovado que fosse filiado à referida
Associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva, tampouco teria
outorgado autorização para tanto. Entendimento de acordo com
orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC,
submetido à sistemática da repercussão geral.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.