REsp
Recurso Especial
Processo nº 1709778
ID do Registro
#69779d58a08f9
201702919340
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE AS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
2. Conforme precedentes originários da Súmula 345 do STJ, "a norma
do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas,
é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados
em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas,
ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão
de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que
também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, inclusive com a demonstração da
titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso,
o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp
654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de
19/12/2005).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."