REsp
Recurso Especial
Processo nº 1748495
ID do Registro
#69779d58a075e
201801469479
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES.
LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA
AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO
DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA
PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Na hipótese dos
autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte
superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão
de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em
Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos,
como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido:
REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.
2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 12.12.2011).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). SUBPROCURADORA DENISE VINCI TULIO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"