AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1473518
ID do Registro
#69779d58a0590
201401989696
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-30
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2019-05-23
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS COM IDADE INFERIOR A 16
(DEZESSEIS ANOS). CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES TERRITORIAIS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público
Federal pretende seja reconhecido o direito ao benefício
previdenciário de salário-maternidade às indígenas, seguradas
especiais da Previdência Social, residentes no Estado de Santa
Catarina, independentemente de sua idade. Julgada improcedente a
demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo
Tribunal a quo, determinando que o INSS se abstenha de indeferir os
pedidos de salário-maternidade pleiteados por seguradas indígenas, a
partir de 14 anos de idade, com fundamento exclusivamente no
critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais
para concessão do referido benefício, estabelecidos no arts. 39,
parágrafo único, e 25, III, da Lei 8.213/91 e no art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99, abrangendo os efeitos do decisum todo o Estado de
Santa Catarina.
III. A decisão ora agravada, quanto ao reconhecimento do direito das
indígenas, menores de 16 (dezesseis anos), ao salário-maternidade,
na condição de seguradas especiais do Regime Geral da Previdência
Social, negou provimento ao Recurso Especial, porquanto a posição
adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o aludido
fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo, no ponto, a Súmula 182 desta Corte e
o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos
EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp
1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp
731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.