AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1473518
ID do Registro #69779d58a0590
201401989696
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-30
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2019-05-23
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS COM IDADE INFERIOR A 16 (DEZESSEIS ANOS). CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES TERRITORIAIS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público Federal pretende seja reconhecido o direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade às indígenas, seguradas especiais da Previdência Social, residentes no Estado de Santa Catarina, independentemente de sua idade. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, determinando que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de salário-maternidade pleiteados por seguradas indígenas, a partir de 14 anos de idade, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais para concessão do referido benefício, estabelecidos no arts. 39, parágrafo único, e 25, III, da Lei 8.213/91 e no art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, abrangendo os efeitos do decisum todo o Estado de Santa Catarina. III. A decisão ora agravada, quanto ao reconhecimento do direito das indígenas, menores de 16 (dezesseis anos), ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral da Previdência Social, negou provimento ao Recurso Especial, porquanto a posição adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, no ponto, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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