REsp
Recurso Especial
Processo nº 1414774
ID do Registro
#69779d58a01c4
201302302608
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2019-06-05
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVANTE DE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS. EMISSÃO EM PAPEL TERMOSSENSÍVEL. BAIXA DURABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO GRATUITA DE
SEGUNDA VIA DO COMPROVANTE.
1. O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade
decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja
preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do
consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do
produto ou do serviço (arts. 18 a 25), em que a atenção se voltou à
análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Previu,
assim, que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que
tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor
ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou da mensagem publicitária (art. 20).
2. A noção de vício passou a ser objetivada, tendo a norma trazido
parâmetros a serem observados, independentemente do que fora
disposto no contrato, além de ter estabelecido um novo dever
jurídico ao fornecedor: o dever de qualidade e funcionalidade, a ser
analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
devendo-se ter em conta ainda a efetiva adequação à finalidade a que
se destina e às expectativas legítimas do consumidor com aquele
serviço, bem como se se trata de obrigação de meio ou de resultado.
3. A instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas
operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si
a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque,
por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a
impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -,
passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo
comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e as
necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.
4. É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir
documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores
possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.
Em verdade, a "fragilidade" dos documentos emitidos em papel
termossensível acaba por ampliar o desequilíbrio na relação de
consumo, em vista da dificuldade que o consumidor terá em comprovar
o seu direito pelo desbotamento das informações no comprovante.
5. Condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de
armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade
que se exigem da prestação de serviços, torna a relação
excessivamente onerosa para o consumidor, que, além dos custos de
emitir um novo recibo em outra forma de impressão (fotocópia), teria
o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão
da 2ª via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional.
6. O reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro
lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em
prejuízos ao meio ambiente.
7. Na hipótese, o serviço disponibilizado foi inadequado e
ineficiente, porquanto incidente na frustração da legítima
expectativa de qualidade e funcionalidade do consumidor-médio em
relação ao esmaecimento prematuro das impressões em papel térmico,
concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a
que fora induzido o cliente.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da
Ministra Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.