REsp
Recurso Especial
Processo nº 1804769
ID do Registro
#69779d589fd77
201803343646
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. VALORES CONTROVERSOS SEGUNDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de
execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título
judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a
prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do
CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. 3. Não se conhece do Recurso Especial por
afronta a dispositivos constitucionais, em razão da competência
estabelecida pela Constituição Federal ao STF para tratar da
matéria.
4. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJe
12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, da relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em
ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do
CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a
condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão
lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J
do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a
titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo
beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica
individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando
sentencial proferido na ação coletiva".
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, concluiu: "Conforme consulta ao sítio
eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o referido acórdão ainda
não transitou em julgado, pois ainda pende de julgamento dos
recursos excepcionais interpostos aos tribunais superiores.
Entretanto, em que pese a discussão que se travou entorno da
possibilidade de reconhecimento de eventual litispendência, verifico
que a sentença que extinguiu a presente execução individual merece
ser mantida, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo
singular, pois encontra-se ausente uma condição específica da ação
executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença
condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus
vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. Dessa forma, é necessário que
se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou
ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação
coletiva possua eficácia executiva. No presente caso, o SINTUFRJ
pretende executar, através de execução individual, os valores que
supõe sejam incontroversos, lançados no Parecer Técnico n°
8581C/2009-DCP/PGU/AGU apresentado pela executada UFRJ, nos autos
dos Embargos à Execução n° 2006.51.01.015199-0 da ação coletiva
anteriormente promovida, e que foi julgada extinta. Assim,
afigura-se necessária prévia liquidação do julgado, pois, como já
dito alhures, em sede de processo coletivo, em que a sentença
condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se
imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a
realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Sem prévia liquidação, não é
possível o início de execução de condenação estabelecida em termos
genéricos" (fl. 291, e-STJ).
6. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."