REsp

Recurso Especial

Processo nº 1804769
ID do Registro #69779d589fd77
201803343646
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. VALORES CONTROVERSOS SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Não se conhece do Recurso Especial por afronta a dispositivos constitucionais, em razão da competência estabelecida pela Constituição Federal ao STF para tratar da matéria. 4. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJe 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu: "Conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o referido acórdão ainda não transitou em julgado, pois ainda pende de julgamento dos recursos excepcionais interpostos aos tribunais superiores. Entretanto, em que pese a discussão que se travou entorno da possibilidade de reconhecimento de eventual litispendência, verifico que a sentença que extinguiu a presente execução individual merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. No presente caso, o SINTUFRJ pretende executar, através de execução individual, os valores que supõe sejam incontroversos, lançados no Parecer Técnico n° 8581C/2009-DCP/PGU/AGU apresentado pela executada UFRJ, nos autos dos Embargos à Execução n° 2006.51.01.015199-0 da ação coletiva anteriormente promovida, e que foi julgada extinta. Assim, afigura-se necessária prévia liquidação do julgado, pois, como já dito alhures, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem prévia liquidação, não é possível o início de execução de condenação estabelecida em termos genéricos" (fl. 291, e-STJ). 6. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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