REsp
Recurso Especial
Processo nº 1579678
ID do Registro
#69779d589facc
201600160954
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-04
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2019-04-25
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADO NO ART. 10, I, DA LEI DE IMPROBIDADE.
DANO AO ERÁRIO. DANO CONSUMADO NO INSTANTE EM QUE INVERTIDA A POSSE
DO BEM SUBTRAÍDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO AGENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por improbidade administrativa em razão da subtração de 40
(quarenta) caixas de papel offset, tamanho A-4, do acervo da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O material subtraído foi
restituído à Administração Pública, após apreensão pela Polícia
Federal em estabelecimento comercial, tendo sido o réu, ora
recorrente, condenado com fundamento no art. 10, I, da Lei n. 8.
429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
2. É inquestionável que o recorrente e os demais réus, cada um com
determinado comportamento, concorreram para a subtração de 40 caixas
de papel offset pertencentes à ECT, o que, inequivocamente, causou
prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi
retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus. A subtração das
caixas de papel gerou efetiva e ilícita diminuição de patrimônio da
Administração Pública e a recuperação dos bens não apaga do mundo
dos fatos seu antecedente lógico, o dano ao erário, que de fato
ocorreu.
3. O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública
por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de
terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas
para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do
prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou
inicialmente o dano ao erário.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (Presidente), negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria.