AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1460214
ID do Registro
#69779d589f79b
201401407348
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-06-03
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2019-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA
7/STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as
questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma
contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por
esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida.
2. Esta Corte possui entendimento quanto ao cabimento de danos
morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no
AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 10/12/2014.
3. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não
exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão da Súmula 7
desta Corte Superior.
4. A análise referente a adequação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação de fazer demanda o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.