REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800125
ID do Registro
#69779d589f5e6
201900537337
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de
execução de sentença decorrente de majoração de pensão em virtude de
Ação Coletiva transitada em julgado em 2001. A prescrição foi
pronunciada pela sentença, a qual foi mantida pelo acórdão. 2. A
Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de
que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".
3. Ademais, a Corte de origem concluiu que o acordo celebrado pelo
Estado recorrido e o Ministério Público, em 2003, tratou apenas da
implantação das parcelas vincendas. É inviável a revisão do que
ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."