REsp

Recurso Especial

Processo nº 1800125
ID do Registro #69779d589f5e6
201900537337
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de execução de sentença decorrente de majoração de pensão em virtude de Ação Coletiva transitada em julgado em 2001. A prescrição foi pronunciada pela sentença, a qual foi mantida pelo acórdão. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". 3. Ademais, a Corte de origem concluiu que o acordo celebrado pelo Estado recorrido e o Ministério Público, em 2003, tratou apenas da implantação das parcelas vincendas. É inviável a revisão do que ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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