REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787847
ID do Registro
#69779d589f46a
201803355889
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO
AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI
de aposentadoria, implantada em 1989, pelo teto máximo do RGPS. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido para readequar o
benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que
antecedeu a Ação Individual. O acórdão negou provimento às Apelações
e à Remessa Necessária. 2. O particular pretende a decretação da
interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública, afirma que
houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a
impossibilidade de majoração do benefício do autor, tendo em vista
que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto
quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003.
Alternativamente, requer seja fixado que o início do pagamento das
parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem como
determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção
monetária incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994.
4. Houve acordo para a adequação aos juros nos termos postos pelos
recorrentes (fls. 368, 379, 380-381, e-STJ). 5. Inicialmente,
constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a instância
a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos
benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de
1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia
tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis
ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts.
26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS).
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. No
que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da
orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da Ação Individual. 8. Nesse cenário,
conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional
relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em
iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente
ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado,
torna o feito individual processualmente autônomo e independente do
litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da
prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da
Ação Ordinária Individual.
9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao
pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por
cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se
eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos
autos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."