REsp

Recurso Especial

Processo nº 1787847
ID do Registro #69779d589f46a
201803355889
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-04-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI de aposentadoria, implantada em 1989, pelo teto máximo do RGPS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para readequar o benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que antecedeu a Ação Individual. O acórdão negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária. 2. O particular pretende a decretação da interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública, afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a impossibilidade de majoração do benefício do autor, tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003. Alternativamente, requer seja fixado que o início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem como determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção monetária incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994. 4. Houve acordo para a adequação aos juros nos termos postos pelos recorrentes (fls. 368, 379, 380-381, e-STJ). 5. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual. 8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual. 9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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