REsp
Recurso Especial
Processo nº 1804572
ID do Registro
#69779d589f24a
201900413042
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-31
-
2019-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
INCISO VI, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ASSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER AFETADA PELO RESULTADO DA DEMANDA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Em Ação de
Improbidade Administrativa cujo objeto é a apuração da
responsabilidade de advogados que tenham supostamente causado
prejuízo ao erário, o Tribunal de origem indeferiu o ingresso da OAB
como assistente por entender: "Ressalta-se que a ação de origem não
discute simples dispensa da licitação e validade dos artigos 13, V e
25, II, da Lei 8.666/93, que preveem como hipótese de
inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos de
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. No caso
em voga o Ministério Público levanta a hipótese de 'dissimulação
empregada para burlar decisões judiciais que proibiram o grupo
Finbank de contratar com o Poder Público. bem como a prestação de
serviços meramente administrativos, que consistiam na orientação
para preenchimento de planilhas, serviços esses executados por
pessoas que nem mesmo eram advogadas, cuja atuação indolente causou
um vultoso prejuízo ao erário.' (fls. 149/150). Em relação ao corréu
Stasys, o parquet sustenta que sua atuação não se deu em defesa do
Município de Carapicuíba, mas sim em razão de interesses pessoais,
dando parecer positivo para as compensações de tributos, além do
expressivo valor de quase R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
para pagamento da prestação de serviços. De se consignar, ainda, que
a atuação não pode ser eximida de responsabilidades tão-somente em
razão de tratar-se de advogado" (fl. 165, e-STJ).
3. A OAB, em suas razões, registra afronta ao art. 49, parágrafo
único, da Lei 8.906/1994, sob o fundamento de que o ingresso no
feito tem o condão de reparar desrespeito às prerrogativas do Dr.
Stasys, um dos réus da Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa ajuizada na origem, tendo em vista que o ato imputado
ao causídico não configura improbidade administrativa. Explica que
este elaborou apenas parecer opinativo quanto à possibilidade da
contratação de serviços pela Administração Pública sem a necessidade
de processo licitatório, não podendo ser punido por este fato. 4. A
jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na
intervenção de terceiro, sendo que "as condutas de Advogados que, em
razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo
passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a
OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer
advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar
intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria
a razoabilidade". Precedentes: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgRg nos
EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe
20/5/2013; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; EDcl nos EREsp 650.246/PR,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012; AgInt
no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 19/12/2016.
5. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das
"disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da
Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade
Administrativa, como em qualquer outra.
6. Observa-se do acórdão recorrido que, in casu, a simples emissão
de parecer jurídico opinativo, analisado em si mesmo, não constitui
a causa de pedir remota da Ação Civil Pública. O que dá embasamento
à inclusão do Advogado no processo é a elaboração de parecer
jurídico alegadamente fraudulento, o que teria contribuído para o
desfecho apontado pelo Parquet: dano ao Erário. Uma das
fundamentações legais está contida no art. 184 do CPC/2015, que
confere responsabilidade ao advogado público que agir com dolo ou
fraude no exercício de suas funções.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."