REsp

Recurso Especial

Processo nº 1804572
ID do Registro #69779d589f24a
201900413042
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-31
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2019-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ASSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER AFETADA PELO RESULTADO DA DEMANDA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Em Ação de Improbidade Administrativa cujo objeto é a apuração da responsabilidade de advogados que tenham supostamente causado prejuízo ao erário, o Tribunal de origem indeferiu o ingresso da OAB como assistente por entender: "Ressalta-se que a ação de origem não discute simples dispensa da licitação e validade dos artigos 13, V e 25, II, da Lei 8.666/93, que preveem como hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. No caso em voga o Ministério Público levanta a hipótese de 'dissimulação empregada para burlar decisões judiciais que proibiram o grupo Finbank de contratar com o Poder Público. bem como a prestação de serviços meramente administrativos, que consistiam na orientação para preenchimento de planilhas, serviços esses executados por pessoas que nem mesmo eram advogadas, cuja atuação indolente causou um vultoso prejuízo ao erário.' (fls. 149/150). Em relação ao corréu Stasys, o parquet sustenta que sua atuação não se deu em defesa do Município de Carapicuíba, mas sim em razão de interesses pessoais, dando parecer positivo para as compensações de tributos, além do expressivo valor de quase R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para pagamento da prestação de serviços. De se consignar, ainda, que a atuação não pode ser eximida de responsabilidades tão-somente em razão de tratar-se de advogado" (fl. 165, e-STJ). 3. A OAB, em suas razões, registra afronta ao art. 49, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, sob o fundamento de que o ingresso no feito tem o condão de reparar desrespeito às prerrogativas do Dr. Stasys, um dos réus da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada na origem, tendo em vista que o ato imputado ao causídico não configura improbidade administrativa. Explica que este elaborou apenas parecer opinativo quanto à possibilidade da contratação de serviços pela Administração Pública sem a necessidade de processo licitatório, não podendo ser punido por este fato. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, sendo que "as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade". Precedentes: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20/5/2013; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012; AgInt no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 5. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 6. Observa-se do acórdão recorrido que, in casu, a simples emissão de parecer jurídico opinativo, analisado em si mesmo, não constitui a causa de pedir remota da Ação Civil Pública. O que dá embasamento à inclusão do Advogado no processo é a elaboração de parecer jurídico alegadamente fraudulento, o que teria contribuído para o desfecho apontado pelo Parquet: dano ao Erário. Uma das fundamentações legais está contida no art. 184 do CPC/2015, que confere responsabilidade ao advogado público que agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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