ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 58858
ID do Registro
#69779d589f043
201802593699
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.253.844/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art.
1.036 do CPC/2015), firmou posicionamento no sentido de que, em Ação
Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos
honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está
vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a
orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito".
3. Outrossim, na forma da jurisprudência, "não se sustenta a tese de
aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais
alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários
periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de
custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a
referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso
concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil".
4. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."