REsp

Recurso Especial

Processo nº 1793015
ID do Registro #69779d589e8ae
201900128546
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-03-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUTÓRIA (ACTIO EX DELICTO). DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.050, § 3º, DO CPC DE 1973 (ART. 677, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 10, I, DA LEI 8.625/1993. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A Lei 7.347 de 1985 prevê, em seu art. 5º, § 1º, que o Ministério Público deverá, na Ação Civil Pública e nos processos dela decorrentes, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 2. In casu, a tutela do interesse e do patrimônio públicos assume particular relevo por se tratar, na origem, de Ação Civil Pública resguardando o meio ambiente e a regularidade urbanística. Na hipótese dos autos, por falta de citação prévia e regular do Procurador-Geral de Justiça (art. 10, I, da Lei 8.625/1993), substituída por simples intimação eletrônica do Promotor de Justiça, deixou o Ministério Público de apresentar contestação e produzir provas no âmbito de Embargos de Terceiro. 3. O acórdão a quo destoa do atual entendimento do STJ de que a falta de citação ou intimação do Ministério Público no momento processual adequado gera nulidade, razão pela qual merece prosperar a irresignação. O art. 1.050, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 677, § 3º, do CPC/2015), vigente à época, previa a citação pessoal do embargado, salvo em uma única hipótese, inaplicável em tudo e por tudo ao Parquet, pois constituído este, não por "procuração" conferida pela parte, mas sim por autorização legal, em representação da sociedade e do interesse público. Ademais, as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente. Ausente a necessária citação ou intimação, incide presunção de prejuízo, invertendo-se, em consequência, o ônus da prova do caráter inofensivo ou anódino da omissão. 4. Recurso Especial provido para anular o processo, a partir do momento em que deveria ter sido determinada a citação pessoal do Ministério Público.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"
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