REsp
Recurso Especial
Processo nº 1793015
ID do Registro
#69779d589e8ae
201900128546
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUTÓRIA
(ACTIO EX DELICTO). DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO
IRREGULAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.050, § 3º, DO CPC DE 1973 (ART. 677, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 10, I, DA LEI
8.625/1993. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
1. A Lei 7.347 de 1985 prevê, em seu art. 5º, § 1º, que o Ministério
Público deverá, na Ação Civil Pública e nos processos dela
decorrentes, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
2. In casu, a tutela do interesse e do patrimônio públicos assume
particular relevo por se tratar, na origem, de Ação Civil Pública
resguardando o meio ambiente e a regularidade urbanística. Na
hipótese dos autos, por falta de citação prévia e regular do
Procurador-Geral de Justiça (art. 10, I, da Lei 8.625/1993),
substituída por simples intimação eletrônica do Promotor de Justiça,
deixou o Ministério Público de apresentar contestação e produzir
provas no âmbito de Embargos de Terceiro.
3. O acórdão a quo destoa do atual entendimento do STJ de que a
falta de citação ou intimação do Ministério Público no momento
processual adequado gera nulidade, razão pela qual merece prosperar
a irresignação. O art. 1.050, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 677, §
3º, do CPC/2015), vigente à época, previa a citação pessoal do
embargado, salvo em uma única hipótese, inaplicável em tudo e por
tudo ao Parquet, pois constituído este, não por "procuração"
conferida pela parte, mas sim por autorização legal, em
representação da sociedade e do interesse público. Ademais, as
exceções legais devem ser interpretadas restritivamente. Ausente a
necessária citação ou intimação, incide presunção de prejuízo,
invertendo-se, em consequência, o ônus da prova do caráter
inofensivo ou anódino da omissão. 4. Recurso Especial provido para
anular o processo, a partir do momento em que deveria ter sido
determinada a citação pessoal do Ministério Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela
parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"