REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799578
ID do Registro
#69779d589e6fc
201900206706
-
HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
-
2019-05-16
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRAVE DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535,
II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável
o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta aos arts. 3º, 267, 295, 301,
329 e 330 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Petrobras "em
razão de supostos danos ambientais decorrentes de obras de
implantação e operação de um duto denominado GASAN II no Município
de Santo André, Estado de São Paulo, com aproximadamente 7,78 Km de
extensão".
4. A Petrobras interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a
decisão do magistrado que "afastou as alegações preliminares
lançadas na contestação (ilegitimidade de parte, inépcia da inicial,
falta de interesse e impossibilidade jurídica) e determinou a
produção de prova pericial, oral e documental, nomeando perito e
facultando às partes indicar assistentes e ofertar quesitos". 5. O
debate recursal refere-se, de imediato, a questão processual: a
presença da recorrente no polo passivo da demanda. Apenas
mediatamente se discute a matéria ambiental de fundo. O lastro para
a inclusão da recorrente é a responsabilidade solidária dos
poluidores por eventuais danos ambientais perpetrados. 6. A Corte
Estadual foi enfática em enaltecer a participação da recorrente na
"fase de planejamento do Plano Diretor de Dutos do Estado de São
Paulo (PDD/SP), o que culminou na expedição da licença prévia nº
1378 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA/SP) em seu
nome". Além disso, "será ela a principal beneficiada com a operação
de transporte de gás após a conclusão da obra".
7. Dito de outra forma, os danos causados, concernentes à causa de
pedir da ACP, são imediata e diretamente imputáveis a Petrobras, por
conta de sua responsabilidade solidária no empreendimento.
8. O Tribunal a quo entendeu que os Embargos de Declaração foram
protelatórios, constituindo a conduta da recorrente litigância de
má-fé. Esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a
tese da insurgente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela
parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"