REsp

Recurso Especial

Processo nº 1799578
ID do Registro #69779d589e6fc
201900206706
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-05-16
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRAVE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta aos arts. 3º, 267, 295, 301, 329 e 330 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Petrobras "em razão de supostos danos ambientais decorrentes de obras de implantação e operação de um duto denominado GASAN II no Município de Santo André, Estado de São Paulo, com aproximadamente 7,78 Km de extensão". 4. A Petrobras interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a decisão do magistrado que "afastou as alegações preliminares lançadas na contestação (ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, falta de interesse e impossibilidade jurídica) e determinou a produção de prova pericial, oral e documental, nomeando perito e facultando às partes indicar assistentes e ofertar quesitos". 5. O debate recursal refere-se, de imediato, a questão processual: a presença da recorrente no polo passivo da demanda. Apenas mediatamente se discute a matéria ambiental de fundo. O lastro para a inclusão da recorrente é a responsabilidade solidária dos poluidores por eventuais danos ambientais perpetrados. 6. A Corte Estadual foi enfática em enaltecer a participação da recorrente na "fase de planejamento do Plano Diretor de Dutos do Estado de São Paulo (PDD/SP), o que culminou na expedição da licença prévia nº 1378 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA/SP) em seu nome". Além disso, "será ela a principal beneficiada com a operação de transporte de gás após a conclusão da obra". 7. Dito de outra forma, os danos causados, concernentes à causa de pedir da ACP, são imediata e diretamente imputáveis a Petrobras, por conta de sua responsabilidade solidária no empreendimento. 8. O Tribunal a quo entendeu que os Embargos de Declaração foram protelatórios, constituindo a conduta da recorrente litigância de má-fé. Esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da insurgente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"
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