AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 519097
ID do Registro #69779d589e53c
201401195200
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-30
-
2019-05-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INDENIZAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar. Na realidade, o acórdão recorrido apenas concluiu pela desnecessidade, no caso concreto, de imposição de sanções adicionais, em razão da completa recuperação em espécie (in natura) do meio ambiente degradado. 3. A suposta contaminação do lençol freático não restou demonstrada nos autos, conforme entendeu a Corte de origem. Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 4. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelo dano ambiental (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.196.027/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.3.2017; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 5. A pretendida inversão do ônus da prova sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial e somente foi suscitada em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista