AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 519097
ID do Registro
#69779d589e53c
201401195200
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-30
-
2019-05-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA
DESNECESSIDADE DA INDENIZAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de cumulação das
obrigações de fazer e de pagar. Na realidade, o acórdão recorrido
apenas concluiu pela desnecessidade, no caso concreto, de imposição
de sanções adicionais, em razão da completa recuperação em espécie
(in natura) do meio ambiente degradado.
3. A suposta contaminação do lençol freático não restou demonstrada
nos autos, conforme entendeu a Corte de origem. Nesse cenário, a
modificação das conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.
4. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o
meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelo dano ambiental
(obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve
ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias
fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.196.027/RS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 27.3.2017; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016.
5. A pretendida inversão do ônus da prova sequer foi mencionada nas
razões do Recurso Especial e somente foi suscitada em sede de Agravo
Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da
preclusão consumativa.
6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.