AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1585263
ID do Registro #69779d589e299
201600400176
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-05-30
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2019-05-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Concluir pela configuração dos danos morais coletivos e pela necessidade do arbitramento de indenização, ambas afastadas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 3. Conquanto sejam em tese cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos danos (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.565.622/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019; AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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