REsp
Recurso Especial
Processo nº 1796185
ID do Registro
#69779d589e12d
201900334959
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE
SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de
Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de
substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando
o reconhecimento do direito dos servidores
substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485,
VI, do CPC/2015.
2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista
que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e
fundamentada, pelo Tribunal de origem.
3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a
jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade
para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais
homogêneos, independentemente de autorização expressa dos
associados.
4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu
pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa
parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se
que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença
premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada
servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo,
tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).
5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para
afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a
consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido,
com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e,
nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."