REsp

Recurso Especial

Processo nº 1723969
ID do Registro #69779d589df9f
201800329733
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JOEL ILAN PACIORNIK
2019-05-27
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2019-05-16
Não categorizado

Ementa

DIREITO PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO "FANTASMA" COM O INTUITO DE UTILIZAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA, PAGA EM RAZÃO DO CARGO, EM PROVEITO PRÓPRIO. FIGURA DELITIVA CONFIGURADA. ARTIGO 312, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. POSSE EM SENTIDO AMPLO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS EXTERNOS AO TIPO INCRIMINADOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUCESSIVOS EMPENHOS. NOVAS AÇÕES. CONCURSO FORMAL AFASTADO. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO CIVIL. OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO TIPO INCRIMINADOR. RECURSO ESPECIAL DE ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOSE CARLOS NEVES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A figura do peculato-apropriação traz a elementar "apropriar-se", que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se, ou seja, posicionar-se em relação à coisa como se fosse seu proprietário. A expressão "posse" deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, inclui a disponibilidade jurídica do bem. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela configuração da conduta prevista no art. 312 do Código Penal, porque comprovado o repasse das verbas remuneratórias pagas ao "funcionário fantasma" ao agente político, bem como a sua utilização a proveito próprio e o elemento subjetivo (dolo - nomeação de assessor pessoal visando à utilização da contraprestação pecuniária do cargo a seu proveito). 3. O agente político teve, em razão do cargo que ocupava, a posse mediata da coisa, que num primeiro momento era lícita para pagamento de serviços "prestados" ao município, que sequer foram realizados, mas que, posteriormente, passou à fruição do agente nomeante como se dele fosse. Configurada, portanto, a conduta delituosa estampada no art. 312, caput - primeira parte -, do Código Penal (peculato-apropriação). 4. A Corte Estadual promoveu a majoração da pena-base de forma fundamentada, tomada por elementos externos ao tipo penal incriminador - tempo de duração da empreitada criminosa, que só cessou após intervenção judicial e expressivo valor público desviado, inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal. 5. No que se refere ao afastamento da figura do crime continuado, além de não apontado o dispositivo de lei violado, o que, por si só, conduziria à incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, verifico que a orientação do Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência firmada nesta Corte de que nos crimes de peculato-apropriação, a realização sucessiva de novos empenhos de pagamentos importam em novos delitos/ações, sendo de rigor a manutenção da continuidade delitiva. Diante da pluralidade de ações, fica afastada, também, a aplicação do concurso formal. 6. "A norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função." (REsp 1.244.377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 15/4/2014). 7. Mantidos os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, a pena-base fica estipulada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 33 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, a reprimenda fica neste patamar. Reconhecida a continuidade, mantém-se o aumento de 2/3, ficando a pena definitiva fixada em 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 55 dias-multa. 8. O inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitivo que tem por finalidade a obtenção de provas para a propositura de Ação Civil Pública ou até de eventual Ação Penal. 9. A conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada atípica, uma vez que as declarações falsas foram prestadas em procedimento administrativo, incluso no tipo penal incriminador, visando o colhimento de provas em Ação Penal (Inquérito Civil n. MPPR n. 0053.11.000320-8). 10. Recurso especial de ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA desprovido e recurso especial de JOSE CARLOS NEVES DA SILVA parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA e dar parcial provimento ao recurso de JOSE CARLOS NEVES DA SILVA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. SUSTENTOU ORALMENTE EM 14/5/2019: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA JÚNIOR (P/RECTE/JOSE CARLOS NEVES DA SILVA).
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