REsp
Recurso Especial
Processo nº 1723969
ID do Registro
#69779d589df9f
201800329733
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JOEL ILAN PACIORNIK
2019-05-27
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
"FANTASMA" COM O INTUITO DE UTILIZAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA, PAGA
EM RAZÃO DO CARGO, EM PROVEITO PRÓPRIO. FIGURA DELITIVA CONFIGURADA.
ARTIGO 312, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. POSSE EM SENTIDO
AMPLO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM
ELEMENTOS EXTERNOS AO TIPO INCRIMINADOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
SUCESSIVOS EMPENHOS. NOVAS AÇÕES. CONCURSO FORMAL AFASTADO. ART.
327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. ANALOGIA IN MALAM
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO CIVIL. OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A AÇÃO
PENAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PREVISTO NO TIPO INCRIMINADOR. RECURSO ESPECIAL DE
ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOSE
CARLOS NEVES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A figura do
peculato-apropriação traz a elementar "apropriar-se", que significa
tomar como propriedade sua ou apossar-se, ou seja, posicionar-se em
relação à coisa como se fosse seu proprietário. A expressão "posse"
deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, inclui a
disponibilidade jurídica do bem.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela configuração da conduta
prevista no art. 312 do Código Penal, porque comprovado o repasse
das verbas remuneratórias pagas ao "funcionário fantasma" ao agente
político, bem como a sua utilização a proveito próprio e o elemento
subjetivo (dolo - nomeação de assessor pessoal visando à utilização
da contraprestação pecuniária do cargo a seu proveito).
3. O agente político teve, em razão do cargo que ocupava, a posse
mediata da coisa, que num primeiro momento era lícita para pagamento
de serviços "prestados" ao município, que sequer foram realizados,
mas que, posteriormente, passou à fruição do agente nomeante como se
dele fosse. Configurada, portanto, a conduta delituosa estampada no
art. 312, caput - primeira parte -, do Código Penal
(peculato-apropriação).
4. A Corte Estadual promoveu a majoração da pena-base de forma
fundamentada, tomada por elementos externos ao tipo penal
incriminador - tempo de duração da empreitada criminosa, que só
cessou após intervenção judicial e expressivo valor público
desviado, inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal.
5. No que se refere ao afastamento da figura do crime continuado,
além de não apontado o dispositivo de lei violado, o que, por si só,
conduziria à incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação, verifico que a orientação do Tribunal de Justiça não
destoa da jurisprudência firmada nesta Corte de que nos crimes de
peculato-apropriação, a realização sucessiva de novos empenhos de
pagamentos importam em novos delitos/ações, sendo de rigor a
manutenção da continuidade delitiva. Diante da pluralidade de ações,
fica afastada, também, a aplicação do concurso formal. 6. "A norma
penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o
dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas
majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o
de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art.
327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido
praticado no exercício da função."
(REsp 1.244.377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA
TURMA, DJe 15/4/2014).
7. Mantidos os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, a
pena-base fica estipulada em 2 anos e 9 meses de reclusão e 33
dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem
como causas de diminuição e aumento, a reprimenda fica neste
patamar. Reconhecida a continuidade, mantém-se o aumento de 2/3,
ficando a pena definitiva fixada em 4 anos e 7 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 55 dias-multa. 8. O inquérito civil é um
procedimento administrativo inquisitivo que tem por finalidade a
obtenção de provas para a propositura de Ação Civil Pública ou até
de eventual Ação Penal.
9. A conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada
atípica, uma vez que as declarações falsas foram prestadas em
procedimento administrativo, incluso no tipo penal incriminador,
visando o colhimento de provas em Ação Penal (Inquérito Civil n.
MPPR n. 0053.11.000320-8).
10. Recurso especial de ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA desprovido e
recurso especial de JOSE CARLOS NEVES DA SILVA parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de ARILDO ARRUDA DE OLIVEIRA e dar
parcial provimento ao recurso de JOSE CARLOS NEVES DA SILVA, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
SUSTENTOU ORALMENTE EM 14/5/2019: DR. FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO
MONTEIRO ROCHA JÚNIOR (P/RECTE/JOSE CARLOS NEVES DA SILVA).