REsp
Recurso Especial
Processo nº 1755140
ID do Registro
#69779d589dd57
201801716441
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS
(SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e
pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os
benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de
pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das
prestações pretéritas não pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de
aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da
Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.
986/1989.
3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os
seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o
esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região
amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um
benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia
aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência
material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como
beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como
requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a
situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários
mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto
normativo quando estabelece como requisito essencial para sua
concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua
subsistência e da sua família, bem como o estado de carência
material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um
plano para a execução de um programa de assistência imediata aos
trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de
intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o
que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.
986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida
no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro
àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e
necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da
prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico
superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia
em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar
todas as situações possíveis em que o estado de necessidade
financeira do beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a
concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua
subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do
pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra
renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas
públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade
social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de
hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas
que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos
casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras
mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material
enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o
benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao
idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência,
previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20);
que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem
superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação
continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência
social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios
previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma
prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos
regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a
concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a
situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o
pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.
414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia
previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que
veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de
seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de
Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e
manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de
acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem
presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a
ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54
da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo
legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa,
suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem
prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais
vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os
requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."