EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1725345
ID do Registro
#69779d589daca
201800142210
-
HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
-
2019-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO
QUANTO À PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA EXAME DO PONTO. CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA
MANTIDA.
1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial com os
seguintes fundamentos: "1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, consignou: "não é possível se exigir do Ministério
Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis
públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério
Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode
obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco
transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232
desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha
vinculado o Parquet arque com tais despesas".
2. A orientação adotada no referido julgado não impede a inversão do
onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento
de eventual prova pericial. Nesse mesmo sentido: REsp 1.582.602/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016".
2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, pois não foi
apreciada a preliminar de nulidade do art. 1022 do CPC/2015 aventada
no Recurso Especial.
3. De acordo com o Recurso Especial, seriam esses os pontos omissos:
"32. Veja-se que três foram as principais omissões apontadas pela
Recorrente naquela ocasião: (i) o Acórdão Recorrido não havia
exposto o motivo pelo qual havia equiparado a inversão do ônus da
prova à inversão do encargo de custeio da prova; (ii) não se
manifestou acerca da jurisprudência desse E. STJ, pacífica no
sentido de que não se pode transferir ao réu de uma ação civil
pública a obrigação de custear a produção de uma prova que não
requereu; e (iii) a despeito de ter consignado que a prova pericial
fora deferida pelo Juízo de Primeira Instância "&em função de
requerimento da Agravante&" (folha 2.189), não se manifestou quanto
à petição das folhas 1.989/1.993, na qual a Recorrente expressamente
afirmou que a prova documental até então produzida era suficiente
para o julgamento da causa".
4. Em relação aos pontos "ii" e "iii" acima, nada é mencionado nos
Embargos de Declaração ora em análise, e as supostas omissões foram
rechaçadas pelo entendimento esposado pelo Tribunal de origem sobre
a possibilidade de inversão do ônus da prova e dos seus custos.
5. Já a omissão apontada no item "i" de que não haveria decisão pela
inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem enfrentou a questão,
sob o fundamento de que a própria ré da Ação Civil Pública, ora
embargante, requereu a prova e, diante disso, considerou dela o ônus
probatório da inexistência dos danos ambientais.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."