EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1725345
ID do Registro #69779d589daca
201800142210
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-04-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXAME DO PONTO. CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial com os seguintes fundamentos: "1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou: "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". 2. A orientação adotada no referido julgado não impede a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial. Nesse mesmo sentido: REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016". 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, pois não foi apreciada a preliminar de nulidade do art. 1022 do CPC/2015 aventada no Recurso Especial. 3. De acordo com o Recurso Especial, seriam esses os pontos omissos: "32. Veja-se que três foram as principais omissões apontadas pela Recorrente naquela ocasião: (i) o Acórdão Recorrido não havia exposto o motivo pelo qual havia equiparado a inversão do ônus da prova à inversão do encargo de custeio da prova; (ii) não se manifestou acerca da jurisprudência desse E. STJ, pacífica no sentido de que não se pode transferir ao réu de uma ação civil pública a obrigação de custear a produção de uma prova que não requereu; e (iii) a despeito de ter consignado que a prova pericial fora deferida pelo Juízo de Primeira Instância "&em função de requerimento da Agravante&" (folha 2.189), não se manifestou quanto à petição das folhas 1.989/1.993, na qual a Recorrente expressamente afirmou que a prova documental até então produzida era suficiente para o julgamento da causa". 4. Em relação aos pontos "ii" e "iii" acima, nada é mencionado nos Embargos de Declaração ora em análise, e as supostas omissões foram rechaçadas pelo entendimento esposado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e dos seus custos. 5. Já a omissão apontada no item "i" de que não haveria decisão pela inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem enfrentou a questão, sob o fundamento de que a própria ré da Ação Civil Pública, ora embargante, requereu a prova e, diante disso, considerou dela o ônus probatório da inexistência dos danos ambientais. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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