REsp

Recurso Especial

Processo nº 1788608
ID do Registro #69779d589d93e
201803100727
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-05-07
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu tutela antecipada que visava à apresentação, no prazo de sessenta dias, de Projeto de Esgotamento Sanitário do Município de Nazarezinho/PB e Projeto de Recuperação de Área Degradada, acompanhados dos respectivos cronogramas de execução, a serem efetivados após prévia aprovação do órgão agravante, com cominação de multa diária para a hipótese de não cumprimento de qualquer das medidas liminares. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter o indeferimento da tutela antecipada conforme trecho abaixo transcrito in verbis (fl. 451, e-STJ, grifei): "Embora se possa inferir a plausibilidade do direito invocado e a relevância do fundamento apresentado pelo Órgão agravante, não se vislumbra a urgência necessária a ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Tendo em vista a inexistência de sistema de esgotamento sanitário no Município de Nazarezinho/PB, conforme consta dos autos, infere-se que a indevida disposição dos resíduos municipais, infelizmente, não é uma prática recente. Dessa forma, não haverá um agravamento substancial desse tipo de dano ambiental que não suporte aguardar o regular processamento do feito e a ulterior prolação de sentença de mérito." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em ações que objetivem a proteção do meio ambiente é possível quando presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015. 5. O STJ tem entendido que a análise do atendimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória em matéria ambiental demanda o exame dos aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: REsp 1.647.586/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2017; REsp 1.275.680/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.306.582/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 113.400/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2012. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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