AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1175048
ID do Registro #69779d589d671
201702431448
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RAUL ARAÚJO
2019-05-24
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2019-05-14
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA DE VALORES PAGOS EM CASO DE CANCELAMENTO. DIREITO NÃO HOMOGÊNEO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CARÁTER ABUSIVO QUE DEVE SER VERIFICADO EM CADA CASO. DEMANDAS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil pública que busca a limitação, em abstrato, de percentual a ser retido, a título de cláusula penal compensatória, em caso de desistência do consumidor, independentemente da existência de motivo para o cancelamento e da antecedência em relação à data do início do pacote turístico. 2. Julgando demanda similar à dos presentes autos, a colenda Quarta Turma concluiu que "o cancelamento de contrato de agenciamento de viagem pelo usuário, por envolver o fornecimento de serviços a serem contratados de terceiros e gastos feitos em cadeia sucessiva de prestadores variados nacionais e internacionais, cuja revenda depende de regras de fornecedores diversos e da antecedência da comunicação à operadora, deve analisado casuisticamente, não se tratando, nos termos em que postos na genérica inicial, de direito homogêneo a ser tutelado por meio de ação civil pública." (REsp 1.314.884/SP, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/02/2019). 3. No presente caso, não há como se decidir a lide de modo uniforme para todos os consumidores, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos variados contratos de turismo, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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