AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1175048
ID do Registro
#69779d589d671
201702431448
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RAUL ARAÚJO
2019-05-24
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2019-05-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PERDA DE VALORES PAGOS EM CASO DE CANCELAMENTO. DIREITO NÃO
HOMOGÊNEO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CARÁTER ABUSIVO QUE DEVE SER
VERIFICADO EM CADA CASO. DEMANDAS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública que busca a limitação, em abstrato, de
percentual a ser retido, a título de cláusula penal compensatória,
em caso de desistência do consumidor, independentemente da
existência de motivo para o cancelamento e da antecedência em
relação à data do início do pacote turístico.
2. Julgando demanda similar à dos presentes autos, a colenda Quarta
Turma concluiu que "o cancelamento de contrato de agenciamento de
viagem pelo usuário, por envolver o fornecimento de serviços a serem
contratados de terceiros e gastos feitos em cadeia sucessiva de
prestadores variados nacionais e internacionais, cuja revenda
depende de regras de fornecedores diversos e da antecedência da
comunicação à operadora, deve analisado casuisticamente, não se
tratando, nos termos em que postos na genérica inicial, de direito
homogêneo a ser tutelado por meio de ação civil pública."
(REsp 1.314.884/SP, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 05/02/2019).
3. No presente caso, não há como se decidir a lide de modo uniforme
para todos os consumidores, reconhecendo-se como abusivas as
cláusulas dos variados contratos de turismo, pois eventual
ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na
ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.