AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1147341
ID do Registro #69779d589d21d
200901269934
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OG FERNANDES
2019-05-22
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2019-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E OBJETOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. TEOR DO ACORDO E DA SENTENÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado das Cortes Superiores. Ademais, tal alegação fica superada pela submissão do agravo interno ao órgão plural. 2. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de coisa julgada anterior por tratar-se, na ação civil pública, de objeto diverso, contra partes diversas e com pedido diverso. O fundamento não foi impugnado pela insurgente, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 3. Descabida a pretensão de que esta Corte analise diretamente, em recurso especial, o teor do acordo e da sentença homologatória, diante dos óbices das Súmulas 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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