AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1147341
ID do Registro
#69779d589d21d
200901269934
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OG FERNANDES
2019-05-22
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E OBJETOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. TEOR DO ACORDO E DA SENTENÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento
monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado das
Cortes Superiores. Ademais, tal alegação fica superada pela
submissão do agravo interno ao órgão plural.
2. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de coisa julgada
anterior por tratar-se, na ação civil pública, de objeto diverso,
contra partes diversas e com pedido diverso. O fundamento não foi
impugnado pela insurgente, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ
(É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada).
3. Descabida a pretensão de que esta Corte analise diretamente, em
recurso especial, o teor do acordo e da sentença homologatória,
diante dos óbices das Súmulas 5/STJ (A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.