AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1366330
ID do Registro
#69779d589d107
201802426914
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-23
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO. AFRONTA AO ART. 11 DA
LEI N. 8.429/92. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Originariamente, trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, consistente na contratação de servidores
sem concurso público. Sob o fundamento de inexistência de prova do
dolo ou má-fé do réu, os pedidos iniciais foram julgados
improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais desproveu o recurso do Ministério Público.
II - É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que
o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei
8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa
ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico.
III - No presente caso, o dolo genérico decorre da própria
contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor
público precisa ter ciência de que não pode haver contração de
servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público. A
vedação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso
público deflui dos princípios assentados no art. 37 da Constituição
Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do
agente público que realiza contratação sem observar a regra
constitucional.
IV - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.