EAINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1494826
ID do Registro
#69779d589ce99
201402868477
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JORGE MUSSI
2019-05-24
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2019-05-21
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITE DA
DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. No caso em exame, a embargante argumentou que seu objetivo com os
embargos de divergência não se limita a discutir regras técnicas de
admissibilidade de recurso especial, mas sim a configuração ou não
do prequestionamento da norma prevista no art. 413 do CC. Todavia, o
voto embargado se firmou na premissa de que o julgado da Segunda
Turma não teria discutido o conceito de prequestionamento e que a
disciplina do art. 1.043 do CPC não configura regra autorizadora da
utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da
admissibilidade do apelo nobre, olvidando-se de enfrentar a
peculiaridade apontada pela embargante. Resta, portanto, configurada
a omissão.
3. Não obstante a análise dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre seja realizada de forma soberana pelo respectivo órgão
fracionário deste Sodalício, tal regra deve ser adotada com
temperamentos, sobretudo na hipótese em que se discute os limites de
devolutividade de recurso que, no caso, corresponde ao
prequestionamento ou não da norma prevista no art. 413 do CC.
4. Esta Corte Superior registra precedente no sentido de que,
havendo conhecimento do recurso especial, a análise não se limita
mais à regra técnica de admissibilidade de recurso, mas à
divergência atinente ao direito processual civil, em especial, no
que tange à extensão dos efeitos devolutivos do recurso.
5. O acórdão objeto dos embargos de divergência entendeu que a
matéria relativa a suposta violação do art. 413 do CC não havia sido
prequestionada. De sua vez, a embargante, com amparo no § 2º do
artigo 1.043 do CPC/2015, aponta a ocorrência de dissídio
jurisprudencial quanto as seguintes teses, amparadas nos respectivos
paradigmas: (a) configuração do prequestionamento do artigo 413 do
Código Civil: AgRg no REsp n. 1.134.942/MG, Quarta Turma. (b)
possibilidade de diminuição da multa que lhe foi aplicada em ação
civil pública: REsp n. 1.212.159/SP, Terceira Turma.
6. A princípio está caracterizado o dissídio jurisprudencial entre
os órgãos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
admitidos o presente recurso uniformizador.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para admitir o
processamento dos embargos de divergência.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.