EAINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1494826
ID do Registro #69779d589ce99
201402868477
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JORGE MUSSI
2019-05-24
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2019-05-21
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. No caso em exame, a embargante argumentou que seu objetivo com os embargos de divergência não se limita a discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, mas sim a configuração ou não do prequestionamento da norma prevista no art. 413 do CC. Todavia, o voto embargado se firmou na premissa de que o julgado da Segunda Turma não teria discutido o conceito de prequestionamento e que a disciplina do art. 1.043 do CPC não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do apelo nobre, olvidando-se de enfrentar a peculiaridade apontada pela embargante. Resta, portanto, configurada a omissão. 3. Não obstante a análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre seja realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício, tal regra deve ser adotada com temperamentos, sobretudo na hipótese em que se discute os limites de devolutividade de recurso que, no caso, corresponde ao prequestionamento ou não da norma prevista no art. 413 do CC. 4. Esta Corte Superior registra precedente no sentido de que, havendo conhecimento do recurso especial, a análise não se limita mais à regra técnica de admissibilidade de recurso, mas à divergência atinente ao direito processual civil, em especial, no que tange à extensão dos efeitos devolutivos do recurso. 5. O acórdão objeto dos embargos de divergência entendeu que a matéria relativa a suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. De sua vez, a embargante, com amparo no § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015, aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto as seguintes teses, amparadas nos respectivos paradigmas: (a) configuração do prequestionamento do artigo 413 do Código Civil: AgRg no REsp n. 1.134.942/MG, Quarta Turma. (b) possibilidade de diminuição da multa que lhe foi aplicada em ação civil pública: REsp n. 1.212.159/SP, Terceira Turma. 6. A princípio está caracterizado o dissídio jurisprudencial entre os órgãos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser admitidos o presente recurso uniformizador. 7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para admitir o processamento dos embargos de divergência.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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